É obrigatório o uso de máscara em nosso condomínio

 DECRETO Nº 40.648, DE 23 DE ABRIL DE 2020

Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, a partir de 30 de abril de 2020,em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.

§ 1º Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br.

§ 2º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

§ 3º Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir, prioritariamente, o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

§ 4º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência constante no Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020.

Art. 2º O Governo do Distrito Federal fornecerá máscaras à população que não tenha acesso ao produto, em locais e dias a serem especificados por portaria da Secretaria de Estado de Governo.

Art. 3º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2020.

IBANEIS ROCHA - Governador

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Por: Edilayne Martins

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