COMUNICADO: LEI Nº 6.810, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021 – MAUS-TRATOS A ANIMAIS

 

COMUNICADO

LEI Nº 6.810, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021 – MAUS-TRATOS A ANIMAIS

O CONDOMÍNIO, neste ato representado pelo síndico, no exercício de suas atribuições administrativas e dos poderes de representação conferidos pelo diploma condominial, vem respeitosamente, perante Vossas Senhorias, apresentar COMUNICADO pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

No dia 03 de fevereiro de 2021, foi publicada a Lei Distrital nº 6.810, de 02 de fevereiro de 2021, a qual dispõe acerca da obrigação de os condomínios residenciais e comerciais comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais, no âmbito do Distrito Federal, em até 24h após a ciência. Vejamos:

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Distrito Federal, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais, em até 24 horas da ciência, a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos de animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns. (grifei)

A comunicação deve ser imediata quando a ocorrência estiver em andamento, para que a celeridade contribua para a interrupção da conduta delitiva, bem como para preservação da integridade do animal.

Ademais, a comunicação deve conter informações que permitam a caracterização do animal e do local onde este se encontra, informações que permitam identificar a autoria e materialidade da conduta delitiva, bem como a qualificação dos tutores ou responsáveis pela guarda, de modo que a ausência da precisão das informações não é razão para a falta de comunicação às autoridades policiais.

O condomínio que descumprir as determinações da supracitada lei estará sujeito às penalidades de advertência, multa, dentre outras previstas no artigo 2º, II, da Lei n. 4.060.

Dessa forma, contamos com a contribuição de todos os moradores para que, caso presenciem a ocorrência de violência e maus-tratos a animais, principalmente no interior do condomínio, não hesitem em acionar as autoridades policiais o mais breve possível, para que as providências cabíveis sejam tomadas de imediato.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

Paulo Roberto Melo

Síndico
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Por: Edilayne Martins

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