Não existe horário para ser perturbado

 


A própria Organização Mundial de Saúde (OMS) já avisa que barulhos acima de 50 decibéis (dB) afetam o bem-estar. Assim, geram: estresse, insônia, perda de audição, dores de cabeça, depressão, agressividade e aumento da pressão arterial



Existe a crença de que ninguém tem direito de fazer barulho excessivo com perturbação do sossego das 22 horas de um dia as 5 horas da manhã do outro, mas isso não é verdade.

De acordo com a Lei de Contravencoes Penais, no seu artigo 42, não se pode perturbar o trabalho ou o sossego alheio nas seguintes condições:
  1. Com gritaria e algazarra;
  2. Com o exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
  3. Com o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
  4. Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
A penalidade é de prisão de 15 dias a 3 meses ou multa, dependendo do caso. Portanto, não existe uma hora determinada para que qualquer pessoa utilize sons mais altos, que perturbem o sossego alheio, incomodando vizinhos.

Vale lembrar que o reclamante não precisa acompanhar a polícia até a delegacia, já que uma pessoa que notifica acerca de uma infração penal não está cometendo um ato ilícito, está antes exercendo o seu direito, não precisando nem se identificar, uma vez que isso poderá causar dissabores pessoais com o infrator.

O que deve ser feito no caso de perturbação do sossego?
No caso de uma reclamação por perturbação do sossego, o responsável pela contravenção será, primeiro, advertido sobre seu ato, seja ele qual for, sendo solicitado que pare com a perturbação.

No caso de persistir, poderá ser preso, já que estará cometendo o crime de desobediência, sendo também apreendido o objeto que está causando a perturbação, quando for o caso.

Perturbar o Sossego alheio não é somente som alto após às 22h, pode ser em qualquer horário. A pessoa que sentir-se perturbada, seja com som de veículos, animais, indústrias, gritarias, algazarras em bares e festas poderá fazer o registro de ocorrência, a partir disso o autor será punido. Por isso a importância de quem sentir-se prejudicado fazer a sua parte.

Você sabia que perturbar o sossego alheio pode até dar pena de detenção?

É contravenção penal perturbar o trabalho ou o sossego alheios:
  1. Com gritaria ou algazarra;
  2. Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
  3. Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
  4. Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de 15 dias a 03 meses, ou multa. artigo 42 da lei de contravenções penais (Decreto de Lei -3.688).
Além da empatia, exercite a gentileza e a paciência
  • Se o autor for seu vizinho, tente conversar amigavelmente e resolver. Muitas vezes, ele não faz ideia de que esteja incomodando;
  • Se o som vier do lado de fora, próxima à sua residência, procure avaliar se fechar as janelas seria suficiente para abafar os sons;
  • Todos estamos passando por um momento de estresse e ficar em casa, em detrimento de sair, é a solução mais apropriada. Tente conversar com seu vizinho a respeito e chegar a um acordo sobre um horário razoável para ambos.
É importante lembrar que a perturbação de sossego por ruído além do permitido deve ocorrer de forma reiterada, de modo a causar prejuízos à saúde e à vida do cidadão, pois é sabido que a poluição sonora provoca estresse, danos psicológicos, auditivos, alterações no metabolismo e uma série de outros problemas.

Ora, o direito de gozar de sua tranquilidade, sem perturbações sonoras abusivas decorre também do direito de vizinhança e de um meio ambiente equilibrado. Justamente por esse motivo é que a transgressão a esse direito extrapatrimonial pode, em tese, acarretar aos "barulhentos", responsabilidade jurídica nas esferas cível, criminal e administrativa.

Podemos observar que o Código Civil de 2002 em seu artigo 1.277 assegura que todo proprietário deve observar as regras de boa convivência, senão vejamos:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Assim podemos perceber que todo proprietário é assegurado respeitar o direito de sossego e a saúde daqueles que habitam espaços destinados a vizinhança.

Claro que nessas situações, o primeiro passo é tentar resolver a situação de forma amistosa e, caso a medida não surta os efeitos desejados, o melhor é procurar um advogado para que sejam adotadas as medidas pertinentes.

No âmbito criminal, aquele que produz barulho excessivo pode incorrer nas sanções previstas nos artigos 42 ou 65 da Lei de Contravenções Penais (decreto-lei 3688/41)., in verbis:

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I - com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:

Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Podemos observar também o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (lei 9605/98), vejamos:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Onde denunciar?
Ligar para o 190: A Polícia Militar registra a ocorrência ainda em flagrante, lavrando o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) no próprio local, desde que o solicitante esteja no local para assinar o termo.

Comparecer pessoalmente à delegacia de Polícia Civil a qualquer momento: oferecer "notícia sobre o crime" - o delegado tomará as providências cabíveis.

Lei Distrital do Silêncio
Segundo a referida lei, o desrespeito aos limites de barulho pode ser punido com advertência e multas, que variam entre R$ 20 e R$ 200 mil, de acordo com a gravidade.

O estabelecimento que descumpre a Lei do Silêncio pode ainda ser embargado, interditado e até ter cassada sua licença de funcionamento.

A lei estabelece limites diferentes para o período do dia, que vai das 7h até as 22 horas, e o período da noite, onde os limites são menores, indo das 22h até as 7 horas. Nos domingos e feriados, entre as 22h e 8 horas da manhã.
Lei Distrital nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei;

II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;

III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;

IV – ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranqüilidade da vizinhança ou a saúde pública;

V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;

VI – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de freqüência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

VII – ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:

a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;

b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;

c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;

IX – ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 1s (um segundo);

X – ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos;

XI – ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições;

XII – nível de pressão sonora equivalente – LAeq: nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que pode ser calculado conforme Anexo A da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151;

XIII – limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;

XIV – horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas;

XV – horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as oito horas;

XVI – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora.



DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 16. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:

I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;

II – multa;

III – embargo de obra ou atividade;

IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;

V – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;

VII – intervenção em estabelecimento;

VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;

IX – restritivas de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

§ 3º A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:

I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;

II – opuser embaraço à ação fiscalizadora.

§ 4º A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação específica.

§ 5º As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.

§ 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

§ 7º As sanções restritivas de direito são:

I – suspensão de registro, licença ou autorização;

II – cancelamento de registro, licença ou autorização;

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.

Art. 17. Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal, criado pela Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.

Art. 18. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em:

I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;

IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.

Art. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:

I – nas infrações leves, de R$200,00 (duzentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais);

II – nas infrações graves, de R$2.001,00 (dois mil e um reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);

III – nas infrações muito graves, de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);

IV – nas infrações gravíssimas, de R$10.001,00 (dez mil e um reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até noventa por cento do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o conseqüente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.

Art. 20. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde e o meio ambiente;

III – a natureza da infração e suas conseqüências;

IV – o porte do empreendimento;

V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;

VI – a capacidade econômica do infrator.

Art. 21. São circunstâncias atenuantes:

I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;

III – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;

IV – desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.

Art. 22. São circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

II – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

III – ter a infração conseqüências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;

IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;

V – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

VI – a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.

§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.

§ 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

Art. 23. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.
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Por: Edilayne Costa

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